PORTUGAL
CÓDIGO CIVIL DE PORTUGAL DE 1966 (Versão atualizada pela Lei n. 43/2017)
SECÇÃO V
Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I
Responsabilidade por factos ilícitos
Artigo 483.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ de 19.01.2017:
1. A atividade de pirotecnia, pela sua própria natureza, corresponde a uma atividade perigosa, para os efeitos do disposto no art. 493.º, n.º 2, do CC.
2. Quem, no âmbito da organização de evento festivo, se utiliza do exercício da atividade de pirotecnia está, por efeito da sua vontade, a criar uma situação de especial perigo.
3. Age com culpa a pessoa da comissão de festas, quando, por ligeireza, não descortina um foguete por queimar, num caminho, a cerca de 100/110 metros do local do lançamento.
4. O art. 35.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pelo DL n.º 376/84, de 30-11, não exclui a responsabilidade civil de outros agentes pelos danos causados pelo rebentamento de foguetes, nomeadamente dos organizadores de festas.
2. Ac. STJ de 14.02.2017
I - No nosso ordenamento jurídico, o exercício dos poderes dos proprietários de imóveis - entre os quais se incluem os de escavação, desaterro e subsequente deposição de terras removidas - está condicionado, tanto pelas pertinentes regras urbanísticas ou de protecção do ambiente, como, primordialmente, pela necessidade de preservar, nas relações de vizinhança, o equilíbrio imobiliário existente, com a consideração das suas concretas circunstâncias.II - Cada vez mais se acentua a evidência de que a situação de vizinhança de prédios implica limitações ao exercício do direito de propriedade - que não se quedam pelas explicitamente prevenidas no CC (como as previstas, p. ex., nas normas dos arts. 1346.º a 1348.º ou 1350.º, ou as dos arts. 492.º e 493.º) - através da ponderação dos direitos conexos com essa relação de vizinhança, para fundar um direito a protecção do proprietário através da responsabilização do proprietário do prédio vizinho por todas os actos ou omissões que provoquem uma ruptura do equilíbrio imobiliário existente e que exprimam ou realizem a violação de um dever geral de prevenção do perigo.
III - Das normas consagradas no art. 128.º do RGEU e art. 493.º, n.º 1, do CC, resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupados ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar.
IV - A violação do condicionamento advindo de regras urbanísticas ou ambientais também pode ser considerada para o efeito previsto na 2.ª parte do art. 483.º, n.º 1, do CC (disposição legal destinada a proteger interesses alheios) quando, em face da respectiva interpretação, se constate que a norma em questão também visa proteger interesses particulares e não apenas beneficiá-los enquanto interessados no bem da colectividade.
V - A aferição global da causalidade adequada, não se referindo a um facto e ao dano isoladamente considerados, deve partir de um juízo de prognose posterior objectiva, formulado em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a lesão e o dano, no âmbito da sua aptidão geral ou abstracta para produzir esse dano.
VI - A causa (adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano e não pressupõe a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não.
VII - A verificar-se, a causa de forca maior ou fortuita, exterior a utilização do prédio pelos réus, emergiria como excludente da sua responsabilidade justamente, por ser idónea a romper o nexo de causalidade adequada. Todavia, uma tal anomalia haveria de resultar de uma cumulação extraordinária de circunstâncias, fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional e imprevisível, para um cidadão medianamente diligente, ou, ainda que previstos, inevitáveis, o que não sucede com a mera chuva, mesmo que abundante.
VIII - As relações de vizinhança e o facto de terem sido os réus os causadores da situação determinante do risco para a moradia dos autores, envolveriam da parte daqueles o dever de agir no sentido da prevenção da ocorrência de danos, repondo a situação de equilíbrio imobiliário que no seu exclusivo interesse e por sua inteira responsabilidade fora perturbado. Não o tendo feito, não só se demonstrou que esse seu comportamento reprovável não foi indiferente para os danos sofridos pelos autores como se conclui, no plano geral e abstracto, que ele constituiu a causa adequada desses mesmos danos, sem que a acumulação de água provinda da chuva atenue essa eficácia causal.
Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ de 31.01.2017:
I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais, que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional.
II - Trata-se de direitos pertencentes ? categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no nº2, do art.18º, da CRP.
III - O citado nº2 deu, assim, expressa guarida constitucional ao princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso.
IV - À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si.
V - Importa, assim, recorrer ao princípio da concordância prática ou da harmonização.
VI - Todavia, revelando-se impossível alcançar uma solução de harmonização, para se obter uma solução justa para a colisão de direitos haverá que proceder a uma ponderação de bens, seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada ? especificidade do caso.
VII - Razão pela qual a resolução do conflito não poderá deixar de assumir uma natureza concreta, esgotando-se em cada caso que resolve.
VIII - A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das figuras públicas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos.
IX - O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral.
X - Perante uma orientação jurisprudencial estabilizada junto do TEDH, como acontece em casos como o dos autos, os tribunais portugueses não poderão deixar de se influenciar pelo paradigma europeu dos direitos humanos.
XI - Em sede de ponderação dos interesses em causa e seguindo-se uma metodologia de balanceamento adaptada ? especificidade do caso, é de concluir ser a liberdade de expressão que, no caso concreto, carece de maior protecção.
XII - Sendo que, no caso, atenta a matéria de facto apurada, o exercício da liberdade de expressão se conteve dentro dos limites que se devem ter por admissíveis numa sociedade democrática hodierna, aberta e plural, atentos os aludidos critérios de ponderação e o referido princípio da proporcionalidade, o que exclui a ilicitude da lesão da honra dos recorrentes.
XIII - O princípio da presunção de inocência e o dever de reserva não relevam para a decisão da questão que cumpre apreciar.
2. Ac. STJ de 164.03.2017 I. O ?EE? não agiu de forma ilícita no concernente ? descrição posta na notícia que consta da página 18 e assinada por DD, publicada na sua edição de 18.05.2010, encimada pelo título ?Mãe quer as filhas dadas para adopção? e acompanhada da fotografia da autora na qual está anotada a expressão: ?AA quer recuperar a custódia das duas filhas, que foram entregues a uma portuguesa?.II. Na verdade, da avaliação do conteúdo que daquela detalhada divulgação noticiosa transparece, na sua abordagem objetiva e racional, dela não poderemos aprontar que o ?EE? pôs em risco ou atentou contra a intimidade da demandante/recorrente.III. A postura do ?EE?, consubstanciada na revelação pública dum evento socialmente relevante e cujo interesse jornalístico se circunscreve no enredo - agora muito em voga e em permanente discussão na praça pública - sobre a social temática da adoção, não raras vezes enredada em meandros de insidiosos contornos, integra-se no direito de liberdade de expressão e de opinião, um direito exigido aos hodiernos Estados de Direito e que a publicação ré exerceu sem desmerecer a intimidade da autora.
Artigo 485.º
(Conselhos, recomendações ou informações)
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.
Artigo 486.º
(Omissões)
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
Artigo 487.º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Jurisprudência
1. Ac. STJ de 17.05.2017 I ? A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa do agente por dolo ou mera negligência, incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa (artigos 483º e 487º do Código Civil). II - Ciente de que em muitos casos essa prova pode ser difícil, o legislador estabeleceu situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa presume-se. III - Um desses casos é precisamente o exercício de actividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (artigo 493º, n.º 2, do Código Civil). IV - A lei não indica, porém, um elenco de actividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos dessa norma e também não fornece um critérioem função da qual se deva afirmar a perigosidade da actividade, esclarecendo apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria actividade como a natureza dos meios utilizados. V - A perigosidade é apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base a «directriz genérica» indicada pelo legislador. VI ? Deve ser considerada perigosa a actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes. VII - A actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos - escavações, abertura de vala, remoção de inertes, elevação e transporte de cargas (manilhas) ? e não apenas cada uma dessas operações, isolada e atomisticamente considerada. VIII ? A utilização de uma retroescavadora, adaptada com equipamento de elevação e transporte de cargas (grua), na construção de uma conduta de águas pluviais e de saneamento, através da execução, numa vala, de uma caixa de visita em manilhas de cimento, executada com a participação de uma retroescavadora, adaptada com equipamento de elevação e transporte de cargas (grua) é considerada actividade perigosa, atenta a natureza do meio utilizado e, nessa medida, enquadrável no âmbito do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil.
2. Ac. TRP de 05.03.2018 Nulidade de sentença. Nulidade da citação. Justo impedimento. Culpa. I - A aferição dos pressupostos do ?justo impedimento? envolve um ?juízo de censura? em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.II - A denominada ?culpa profissional? não tem autonomia no critério legal enunciado no ponto anterior, exigindo-se ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos e qualificações que lhe são exigíveis, ainda que não sejam espectáveis num leigo.III - Tendo sido entregue por contacto pessoal do solicitador de execução, ao sócio gerente das empresas demandadas, uma nota de citação que este recebeu e assinou, da qual constava a identificação do processo, o nome do demandante e a expressa referência ao prazo de contestação e ? s cominações legais, a alegada confusão (com outro processo com diverso número e diverso autor) não constitui ?justo impedimento? suscetível de justificar a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo.
Artigo 488.º
(Imputabilidade)
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica.
Artigo 489.º
(Indemnização por pessoa não imputável)
1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
Artigo 490.º
(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)
Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.
Artigo 491.º
(Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem)
As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
Artigo 492.º
(Danos causados por edifícios ou outras obras)
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.
Jurisprudência
1. Ac. do STJ de 02.02.2017:
I. O pressuposto da ilicitude que integra a responsabilidade civil extracontratual não prescinde da verificação de alguma situação que traduza a violação de direito de outrem ou de normas destinadas a tutelar interesses alheios.
II. A morte de um menor resultante da queda num reservatório de água através de uma das tampas que estava sem cadeado apenas é susceptível de determinar a responsabilidade civil dos terceiros, por omissão de dever de diligência, se os mesmos, relativamente a essa estrutura, tinham o dever de conservação ou de vigilância decorrente de lei ou de negócio jurídico, nos termos dos arts. 492º, nº 1, e 493º, nº 1, do CC.
III. Tratando-se de um reservatório de água que estava colocado no subsolo de uma parcela integrada no domínio público municipal e fora dos limites de implantação dos edifícios, a prova de que o mesmo estava ligado a um sistema de bombagem colocado no interior de um dos edifícios para abastecer as bocas de incêndio dos pisos superiores é insuficiente para responsabilizar os proprietários de fracções autónomas pelo acidente que nele ocorreu, por falta de demonstração de um vínculo que obrigasse os condóminos dos referidos prédios a vigiar e conservar o referido reservatório.
IV. Para o efeito contribui o facto de o depósito não constar do processo de licenciamento urbanístico como estrutura particular, nem ser considerada nos títulos constitutivos da propriedade horizontal como parte comum de algum ou de todos os edifícios, além de não se ter provado sequer uma situação de posse dos condóminos relativamente ao reservatório (art. 492º, nº 1, do CC), nem qualquer outro vínculo de natureza real ou obrigacional que lhes impusesse o dever de vigiar a referida estrutura, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC.
Artigo 493.º
(Danos causados por coisas, animais ou actividades)
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Jurisprudência
1. Ac. TRP, de 13.09.2016 Atividade perigosa. 1. O que determina a qualificação de uma atividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, o que resultará da sua própria natureza ou da natureza dos meios empregados e só poderá ser apurado face ? s circunstâncias do caso concreto. 2. O corte e desmantelamento de uma central de betão para sucata através da utilização de um maçarico [que se trata de um aparelho que produz uma chama contínua e emite faúlhas] ao ar livre e em tempo quente e seco constitui atividade perigosa para os efeitos do art. 493º, nº 2 do Cód. Civil.
2. Ac. do STJ de 02.02.2017:
I. O pressuposto da ilicitude que integra a responsabilidade civil extracontratual não prescinde da verificação de alguma situação que traduza a violação de direito de outrem ou de normas destinadas a tutelar interesses alheios.
II. A morte de um menor resultante da queda num reservatório de água através de uma das tampas que estava sem cadeado apenas é susceptível de determinar a responsabilidade civil dos terceiros, por omissão de dever de diligência, se os mesmos, relativamente a essa estrutura, tinham o dever de conservação ou de vigilância decorrente de lei ou de negócio jurídico, nos termos dos arts. 492º, nº 1, e 493º, nº 1, do CC.
III. Tratando-se de um reservatório de água que estava colocado no subsolo de uma parcela integrada no domínio público municipal e fora dos limites de implantação dos edifícios, a prova de que o mesmo estava ligado a um sistema de bombagem colocado no interior de um dos edifícios para abastecer as bocas de incêndio dos pisos superiores é insuficiente para responsabilizar os proprietários de fracções autónomas pelo acidente que nele ocorreu, por falta de demonstração de um vínculo que obrigasse os condóminos dos referidos prédios a vigiar e conservar o referido reservatório.
IV. Para o efeito contribui o facto de o depósito não constar do processo de licenciamento urbanístico como estrutura particular, nem ser considerada nos títulos constitutivos da propriedade horizontal como parte comum de algum ou de todos os edifícios, além de não se ter provado sequer uma situação de posse dos condóminos relativamente ao reservatório (art. 492º, nº 1, do CC), nem qualquer outro vínculo de natureza real ou obrigacional que lhes impusesse o dever de vigiar a referida estrutura, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC.
3. Ac. STJ de 14.02.2017
I - No nosso ordenamento jurídico, o exercício dos poderes dos proprietários de imóveis - entre os quais se incluem os de escavação, desaterro e subsequente deposição de terras removidas - está condicionado, tanto pelas pertinentes regras urbanísticas ou de protecção do ambiente, como, primordialmente, pela necessidade de preservar, nas relações de vizinhança, o equilíbrio imobiliário existente, com a consideração das suas concretas circunstâncias.
II - Cada vez mais se acentua a evidência de que a situação de vizinhança de prédios implica limitações ao exercício do direito de propriedade - que não se quedam pelas explicitamente prevenidas no CC (como as previstas, p. ex., nas normas dos arts. 1346.º a 1348.º ou 1350.º, ou as dos arts. 492.º e 493.º) - através da ponderação dos direitos conexos com essa relação de vizinhança, para fundar um direito a protecção do proprietário através da responsabilização do proprietário do prédio vizinho por todas os actos ou omissões que provoquem uma ruptura do equilíbrio imobiliário existente e que exprimam ou realizem a violação de um dever geral de prevenção do perigo.
III - Das normas consagradas no art. 128.º do RGEU e art. 493.º, n.º 1, do CC, resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupados ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar.IV - A violação do condicionamento advindo de regras urbanísticas ou ambientais também pode ser considerada para o efeito previsto na 2.ª parte do art. 483.º, n.º 1, do CC (disposição legal destinada a proteger interesses alheios) quando, em face da respectiva interpretação, se constate que a norma em questão também visa proteger interesses particulares e não apenas beneficiá-los enquanto interessados no bem da colectividade.
V - A aferição global da causalidade adequada, não se referindo a um facto e ao dano isoladamente considerados, deve partir de um juízo de prognose posterior objectiva, formulado em função das circunstâncias conhecidas e cognoscíveis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a lesão e o dano, no âmbito da sua aptidão geral ou abstracta para produzir esse dano.
VI - A causa (adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano e não pressupõe a existência de uma causa ou condição exclusiva na produção do dano, no sentido de que a mesma tenha, só por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contemporâneos ou não.
VII - A verificar-se, a causa de forca maior ou fortuita, exterior a utilização do prédio pelos réus, emergiria como excludente da sua responsabilidade justamente, por ser idónea a romper o nexo de causalidade adequada. Todavia, uma tal anomalia haveria de resultar de uma cumulação extraordinária de circunstâncias, fenómenos naturais de carácter totalmente excepcional e imprevisível, para um cidadão medianamente diligente, ou, ainda que previstos, inevitáveis, o que não sucede com a mera chuva, mesmo que abundante.
VIII - As relações de vizinhança e o facto de terem sido os réus os causadores da situação determinante do risco para a moradia dos autores, envolveriam da parte daqueles o dever de agir no sentido da prevenção da ocorrência de danos, repondo a situação de equilíbrio imobiliário que no seu exclusivo interesse e por sua inteira responsabilidade fora perturbado. Não o tendo feito, não só se demonstrou que esse seu comportamento reprovável não foi indiferente para os danos sofridos pelos autores como se conclui, no plano geral e abstracto, que ele constituiu a causa adequada desses mesmos danos, sem que a acumulação de água provinda da chuva atenue essa eficácia causal.
4. Ac. STJ de 07.03.2017 I - Não definindo a lei o que deve entender-se por atividade perigosa, apenas conexiona, genericamente, essa perigosidade com a própria natureza da atividade ou dos meios utilizados pelo agente, como acontece com o lançamento e queima do fogo de artifício, legalmente, sujeito ? observância de determinados preceitos legais, a que é aplicável o disposto no artigo 493.°, n.° 2, do CC, ou seja, o da responsabilidade assente na culpa, embora presumida, não se regendo pelos princípios da responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, em que o agente suportaria as consequências do facto ilícito sem que se demonstrasse a culpa.II - A ré ?Comissão de Festas?, enquanto comissão especial constituída para promover a execução de festejos populares, embora não tenha pedido o reconhecimento de personalidade jurídica da associação, é passível de causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, de modo a implicar que os seus membros respondam, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela, e pela prática de atos ilícitos que lhe sejam imputáveis, levados a cabo por outrem que tenha contratado para o efeito.III - A inversão do ónus da prova, ou seja, a presunção de culpa por parte de quem exerce uma atividade perigosa, consagrada pelo art. 493.°, n.° 2, do CC, não altera o princípio matricial de que a responsabilidade depende da culpa, salvo nos casos especificados na lei, portanto se trata de responsabilidade delitual e não de responsabilidade pelo risco ou objetiva, agravando o dever normal de diligência, não bastando, para afastar a responsabilidade, a prova de ter agido sem culpa, sendo necessário demonstrar que se adotaram todas as providências destinadas a evitar o dano.IV - E as providências a adotar pelo agente, idóneas a evitar os danos são ditadas pelas particulares normas técnicas ou legislativas inerentes ? s especiais atividades, ou as regras da experiência comum.V - A ré, empresa pirotécnica, prestadora do serviço de lançamento do fogo de artifício e o réu, queimador credenciado, que para aquela trabalhava, em dependência, não se encontravam sujeitos ? autoridade e direção da ré ?Comissão de Festas?, exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido com autonomia, por inexistir o vínculo de subordinação jurídica relativamente ao comitente.VI - Não competindo ? ré ?Comissão de Festas? a responsabilidade de supervisionar, tecnicamente, as condições de lançamento do fogo de artifício, mas antes ? ré prestadora do serviço, ao réu queimador credenciado pela mesma, aos membros dos Bombeiros Voluntários e seu chefe e aos agentes da PSP aí presentes.
5. Ac. STJ de 17.05.2017 I ? A responsabilidade civil pressupõe, em regra, a culpa do agente por dolo ou mera negligência, incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa (artigos 483º e 487º do Código Civil). II - Ciente de que em muitos casos essa prova pode ser difícil, o legislador estabeleceu situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa presume-se. III - Um desses casos é precisamente o exercício de actividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (artigo 493º, n.º 2, do Código Civil). IV - A lei não indica, porém, um elenco de actividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos dessa norma e também não fornece um critérioem função da qual se deva afirmar a perigosidade da actividade, esclarecendo apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria actividade como a natureza dos meios utilizados. V - A perigosidade é apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base a «directriz genérica» indicada pelo legislador. VI ? Deve ser considerada perigosa a actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes. VII - A actividade perigosa, geradora de culpa presumida, é todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos - escavações, abertura de vala, remoção de inertes, elevação e transporte de cargas (manilhas) ? e não apenas cada uma dessas operações, isolada e atomisticamente considerada. VIII ? A utilização de uma retroescavadora, adaptada com equipamento de elevação e transporte de cargas (grua), na construção de uma conduta de águas pluviais e de saneamento, através da execução, numa vala, de uma caixa de visita em manilhas de cimento, executada com a participação de uma retroescavadora, adaptada com equipamento de elevação e transporte de cargas (grua) é considerada actividade perigosa, atenta a natureza do meio utilizado e, nessa medida, enquadrável no âmbito do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil.
Artigo 493.º-A
Indemnização em caso de lesão ou morte de animal
1 - No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.
2 - A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 - No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.
Artigo 494.º
(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Artigo 495.º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Jurisprudência
1. Ac. STJ de 3/11/2016:
I - O art.º 495º, n.º 3, do Cód. Civil, consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aí se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso.
II - Contudo, esse direito não é de atribuição directa e automática as pessoas indicadas nesse normativo. Só existirá se (e na medida em que) for demonstrada a facticidade em que necessariamente terá que assentar.
III - A conversão económica da dor e angústia sofridas pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte constitui o chamado dano intercalar (art.º 496º, n.º 3 do Cód. Civil).
IV - A quantia de ?20 000,00, fixada para esse tipo de dano, mostra-se consentânea com os factos apurados, dos quais ressalta que a vítima sofreu dores intensas em consequência do acidente e das graves lesões que o atingiram, suportou cerca de 23 dias de clausura hospitalar e dolorosos tratamentos e perspectivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo.
V - A reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os ?50 000,00 e ?80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a ?100 000,00.
VI - Ponderadas a idade da vítima (52 anos) e as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de ?60 000,00, a título de dano morte.
VII - Essa indemnização é atribuída, em bloco, as pessoas a quem cabe, nos termos do art.º 496º, n.º 2, do Cód. Civil, e repartida entre elas, mesmo que relativamente a alguma destas haja que operar redução, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do Cód. Civil.
VIII - A redução daí resultante deve repercutir-se na quota ou quinhão dos restantes titulares da indemnização.
ARTIGO 496.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 23/2010, de 30/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
Jurisprudência
1. Ac. STJ de 3/11/2016:
I - O art.º 495º, n.º 3, do Cód. Civil, consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aí se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso.
II - Contudo, esse direito não é de atribuição directa e automática as pessoas indicadas nesse normativo. Só existirá se (e na medida em que) for demonstrada a facticidade em que necessariamente terá que assentar.
III - A conversão económica da dor e angústia sofridas pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte constitui o chamado dano intercalar (art.º 496º, n.º 3 do Cód. Civil).
IV - A quantia de ?20 000,00, fixada para esse tipo de dano, mostra-se consentânea com os factos apurados, dos quais ressalta que a vítima sofreu dores intensas em consequência do acidente e das graves lesões que o atingiram, suportou cerca de 23 dias de clausura hospitalar e dolorosos tratamentos e perspectivou a sua morte, o que lhe causou angústia e medo.
V - A reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os ?50 000,00 e ?80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a ?100 000,00.
VI - Ponderadas a idade da vítima (52 anos) e as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de ?60 000,00, a título de dano morte.
VII - Essa indemnização é atribuída, em bloco, as pessoas a quem cabe, nos termos do art.º 496º, n.º 2, do Cód. Civil, e repartida entre elas, mesmo que relativamente a alguma destas haja que operar redução, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do Cód. Civil.VIII - A redução daí resultante deve repercutir-se na quota ou quinhão dos restantes titulares da indemnização.
2. Ac. TRC de 08.03.2017 I - Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), o dano decorrente da supressão da vida de nascituro é directa e autonomamente indemnizável.II - Sendo o nascituro um ser humano em gestação, a quantificação do referido dano justifica, comparativamente com o atribuível a uma criança de relação, um menor valor.III - Seguindo as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, estando em causa a perda da vida de um nascituro com cerca de 8 meses, para ressarcimento do dano considerado, é equitativa a indemnização, a cada um dos progenitores, de 25.000,00 euros.
3. Ac. STJ de 22.02.2017 I. O juízo de equidade das instâncias, essencial ? determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso ? e não na aplicação de critérios normativos ? deve ser mantido sempre que ? situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.II. Não é desproporcionada ? gravidade objectiva e subjectiva das lesões sofridas por lesado em acidente de viação o montante de ?25.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de fractura de membro inferior, implicando a realização de cirurgia com permanência de material de osteossíntese, incapacidade ao longo de 8 meses e fortes dores.
4. Ac. do STJ de 16.03.2017 IV - Estando em causa a fixação de indemnização pela perda de capacidade geral de ganho com recurso ? equidade, nos termos do art. 566.°, n.° 3, do CC, não é aceitável convocar, como critério base, uma das tradicionais fórmulas financeiras criadas para a determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente (total ou parcial) para o exercício da profissão habitual.V - Nestes casos, a equidade é o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou complementar o resultado obtido pela aplicação daquelas fórmulas financeiras, não se mostrando adequado assumir que uma incapacidade geral permanente de 41 pontos equivale a incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão habitual do lesado.VI - A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho - antes da lesão -, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões fisicopsíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).VII - Resultando da factualidade provada que o lesado, de 19 anos de idade, em consequência do acidente em causa nos autos: (i) sofreu graves lesões, que determinaram a amputação de órgãos (baço, rim direito, glândula supra renal direita, segmento do intestino) e limitação da flexão do joelho direito; (ii) ficou a padecer de uma taxa de incapacidade geral de 41 pontos; (iii) exerce profissão (pedreiro e carpinteiro de cofragens), que exige elevados níveis de força e destreza tísicas, tendo as lesões por si sofridas diminuído de forma considerável e definitiva a sua capacidade de trabalho, sendo embora compatíveis com o exercício da actividade habitual ? sendo certo que, considerando as características da sua profissão, encontram-se limitadas, de forma irremediável, as possibilidades de, a médio prazo, progredir (ou mesmo prosseguir) na profissão habitual; sendo certo que, num mercado de trabalho particularmente exigente, a incapacidade geral do lesado praticamente inviabiliza as possibilidades de mudança para profissão alternativa compatível as suas competências, assim como dificulta ou inviabiliza as possibilidades de exercício de outras actividades económicas ? afigura-se justo e adequado manter a indemnização de ? 250 000 por perda de capacidade geral de ganho/dano biológico, fixada pelas instâncias.VIII - Provando-se, ainda, que o mesmo lesado, em consequência do acidente, (i) foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas; (ii) esteve, no total, 92 dias internado; (iii) sofreu, para além das lesões referidas em VII, manifestações ango-depressivas como humor triste e depressivo, lentificação psicomotora, anedonia, sentimentos de insegurança e desânimo (com perda da auto-estima), ansiedade e angústia, cefaleias e tonturas, intolerância ao ruído, irritabilidade fácil, dificuldades de concentração, prejuízos mnésicos; (iv) no futuro e até ? sua morte terá de seguir uma dieta alimentar rigorosa devido aos problemas intestinais, digestivos e sanguíneos inerentes ? amputação dos respectivos órgãos; (v) as cirurgias e tratamentos a que foi submetido foram dolorosos, sendo o respectivo quantum doloris fixável em 6/7; (vi) devido ? s cicatrizes que para si resultaram das lesões, sente vergonha em ir ? praia ou usar roupas de verão, padecendo de um dano estético permanente fixável no grau 5/7, considera-se adequado e correspondente ? orientação da jurisprudência do STJ, manter a indemnização de ? 100 000 por danos não patrimoniais, fixada pelas instâncias.IX - Com base no regime do art. 496°, n° 2, do CC ? e não no regime de direito sucessório ? a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal admite a atribuição de compensação pecuniária tanto pela perda do direito ? vida, como pelo sofrimento próprio dos parentes indicados naquele preceito, causado pela morte da vítima directa.X - Não merece censura o acórdão recorrido que fixou em ? 80 000 o montante indemnizatório pela perda do direito ? vida de uma lesada com 19 anos de idade e em ? 25 000 os danos não patrimoniais sofridos pelo autor seu filho.XI - Tendo uma outra lesada, estudante de 15 anos idade, em consequência do acidente em causa nos autos: (i) sofrido sequelas anátomo-funcionais que se traduzem num défice funcional de integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos; (ii) passado a ter falta de concentração, desmotivação, apatia e falta de investimento nas tarefas propostas, não tendo conseguido transitar de ano por falta de aproveitamento escolar; (iii) estado internada num total de 30 dias em que permaneceu imobilizada e dependente de terceiros; (iv) entre a data do acidente e a consolidação sofreu lesões e angústias num grau 5/7; (v) passado a apresentar problemas de auto-estima e de autoconfiança, relacionadas com a própria imagem e com o facto de claudicar e de apresentar cicatrizes, num grau 3/7, mostra-se justo e adequado manter as indemnizações de ? 6 000 por perda da capacidade de ganho/dano biológico e de ? 25 000 por danos não patrimoniais, fixadas pelas instâncias. XII - A circunstância das lesadas em causa terem aceitado serem transportadas no veículo interveniente no acidente de viação em contravenção estradal, por este se encontrar em sobrelotação e o condutor ter uma taxa de alcoolémia superior ? legalmente permitida, não afasta a cobertura do seguro automóvel por não ter sido dado como provado o nexo causal entre o acidente e/ou os danos causados e a sobrelotação ou o excesso de álcool.
5. Ac. TRE de 13.07.2017 Despedimento ilícito. Consequências. Danos não patrimoniais. II ? Justifica-se a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais ao trabalhador que em consequência do despedimento (ilícito) passou a andar triste e angustiado, pois tinha a expetativa de continuar na empresa, onde já se encontrava há cerca de 5 anos.
Artigo 497.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 498.º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
SUBSECÇÃO II
Responsabilidade pelo risco
Artigo 499.º
(Disposições aplicáveis)
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.
Artigo 500.º
(Responsabilidade do comitente)
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º
Artigo 501.º
(Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas)
O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente par esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Artigo 502.º
(Danos causados por animais)
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.
Artigo 503.º
(Acidentes causados por veículos)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.
Artigo 504.º
(Beneficiários da responsabilidade)
1 - A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas.
2 - No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3 - No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.
4 - São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 14/96, de 06/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
Artigo 505.º
(Exclusão da responsabilidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Artigo 505.º
(Exclusão da responsabilidade)
Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Artigo 506.º
(Colisão de veículos)
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Artigo 507.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no n.º 2 do artigo 497.º
Artigo 508.º
(Limites máximos)
1 - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estabelecido para os transportes colectivos.
3 - Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte ferroviário, a indemnização tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil estabelecido para essa situação em legislação especial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 190/85, de 24/06
- DL n.º 423/91, de 30/10
- DL n.º 59/2004, de 19/03
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
-2ª versão: DL n.º 190/85, de 24/06
-3ª versão: DL n.º 423/91, de 30/10
Artigo 509.º
(Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.
Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
A indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem, para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do artigo 508.º, salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 190/85, de 24/06
- DL n.º 59/2004, de 19/03
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-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
-2ª versão: DL n.º 190/85, de 24/06