STJ E AS HIPÓTESES DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)
Alexandre Bonna
"Quando se fala em dano moral, muitos o vinculam com as sensações de dor, vergonha e sofrimento. Contudo, embora elas se revelem muitas vezes como consequências da ofensa a um bem jurídico existencial, não podem se impor como condição inarredável para a configuração do dano moral indenizável.
Do contrário, seria preciso exigir, para a compensação por dano moral, que o consumidor que comesse um pão com um mosquito fosse hipersensível a ponto de manifestar espanto; que o trabalhador que sofresse constantes ameaças fosse frágil a ponto de se sentir humilhado; que o bebe prematuro com braço amputado fosse precoce a ponto de gritar de dor; que a mulher que sofresse uma apalpada em partes íntimas fosse atingida a ponto de sentir-se envergonhada; que o vizinho que fosse vítima de filmagem em momentos íntimos fosse reservado a ponto de externar seu sentimento de humilhação; que o artista que fosse vítima de utilização indevida de sua obra (música, quadro) ou de sua própria imagem fosse tão zeloso a ponto de se contorcer de raiva; que uma pessoa em coma induzido no leito de uma UTI xingada gravemente por alguém fosse ágil o suficiente para acordar e se enfurecer com as palavras deduzidas contra sua pessoa. Não, o dano moral não é isso, pois, embora essas consequências relativas as condições pessoais da vítima possam ser levadas em conta no momento de majorar o valor indenizatório, em nada têm relevância no momento de definir se houve ou não o dano moral indenizável.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (de agora em diante STJ), infere-se uma tendência pela prescindibilidade da prova da consequência lesiva para fazer jus à indenização por dano moral (dano moral in re ipsa), tendo em vista que o Tribunal da Cidadania tem fixado diversas teses nesse sentido: a) cabimento de dano moral in re ipsa em casos de agressão doméstica, não se mostrando razoável a exigência de instrução probatória para avaliar o dano psíquico, o grau de humilhação ou diminuição da autoestima, na medida em que a própria conduta do agressor já está imbuída de menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa, ou seja, os danos morais dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (Resp 1675874/MS, julgado pela Terceira Seção, acórdão publicado dia 08/03/2018, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz); b) cabimento de dano moral in re ipsa pela erro da instituição financeira em abrir conta em nome da vítima a partir de documentos falsificados por terceiros (fraude e delito), que se caracteriza como indenizável independentemente de qualquer intercorrência adicional do fato lesivo (Resp 1.197.929/PR, julgado pela Segunda Seção, acórdão publicado dia 12/09/2011, Relator Ministro Luís Felipe Salomão); c) cabimento de dano moral in re ipsa por recusa indevida de cobertura de plano de saúde (Resp 1.583.117/RS, julgado pela Quarta Turma, acórdão publicado dia 22/03/2018, Relator Ministro Lázaro Guimarães); d) cabimento de dano moral in re ipsa pela mera utilização não autorizada da imagem para fins comerciais, sem ter qualquer necessidade de provar situação vexatória (AgInt nos EDcl no REsp 1631429 / SC, julgado pela Terceira Turma, acórdão publicado dia 27/03/2018, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze); e) cabimento do dano moral in re ipsa em decorrência de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito (Resp n. 1.059.663/MS, julgado pela Terceira Turma, acórdão publicado dia 17/12/2008, Relatora Ministra Nancy Andrighi); f) cabimento de dano moral in re ipsa por exposição de fotos de crianças realizando trabalho infantil, por si só uma situação vexatória, pelo que o STJ entendeu pela absoluta desnecessidade de prova de consequências lesivas (Resp 1628700/MG, julgado pela Terceira Turma, acórdão publicado dia 01/03/2018, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva); g) cabimento do dano moral in re ipsa por uso indevido da marca, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos perante a clientela ou outras empresas, considerando que marca é qualquer sinal que distingue bens ou serviços da empresa no mercado, sendo um bem imaterial extremamente valioso (Resp 1327773/MG, julgado pela Quarta Turma, acórdão publicado dia 15/02/2018, Ministro Relator Luís Felipe Salomão); h) cabimento do dano moral in re ipsa para qualquer vítima de crimes, explanando que o dano moral nestes casos decorre da própria conduta tipificada como crime, não havendo necessidade de prova de qualquer dano (AgInt no REsp 1694713/MS, julgado pela Sexta Turma, acórdão publicado dia 16/10/2017, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura); i) cabimento do dano moral in re ipsa no caso de ofensas proferidas a policial militar durante show musical (Resp 1677524/SE, julgado pela Terceira Turma, acórdão publicado dia 10/08/2017, Relatora Ministra Nancy Andrighi); j) cabimento do dano moral in re ipsa tendo em vista o mero tombamento do ônibus mesmo não ocorrendo qualquer lesão física nos passageiros, aduzindo que o tombamento de veículo supera em muito os contratempos da vida cotidiana (AgInt no REsp 1459856/MA, julgado pela Terceira Turma, acórdão publicado dia 03/08/2017, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino); k) cabimento do dano moral in re ipsa por simplesmente "levar à boca" sem ingerir alimento com corpo estranho, fundamentando a simples aquisição de produto contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo (Resp 1644405/RS, julgado pela Terceira Turma, acórdão publicado dia 09/11/2017, Relatora Ministra Nancy Andrighi); l) cabimento do dano moral in re ipsa em consequência de atraso de voo, de onde se presume do próprio fato o desconforto e aflição do passageiro (Resp 299.532/SP, julgado pela Quarta Turma, acórdão publicado dia 23/11/2009, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro); m) cabimento do dano moral in re ipsa pela morte de parente, sendo presumido o trauma e o sofrimento dos familiares mais próximos (Resp 1.165.102/RJ, julgado pela Quarta Turma, acórdão publicado dia 07/12/2016, Relator Ministro Raúl Araújo)".
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